Existe ainda espaço para os Códigos nos dias de hoje?

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   A codificação das leis é um evento que guarda estreita ligação com o direito moderno, tendo sido um evento característico dos países de tradição romano-germânica. As revoluções iluministas tiveram importante papel nesse processo, à medida que levaram ao redimensionamento político dos Estados nacionais e fizeram emergir o Código como peça principal da unificação interna dos sistemas jurídicos em torno dos interesses predominantemente burgueses, especialmente no que se refere à propriedade e à livre iniciativa.

   Os Códigos, em seu sentido moderno, surgem então como fenômenos típicos do paradigma iluminista, marcados pela racionalidade e resultantes da aplicação do positivismo científico no âmbito jurídico.

     Com origem no latim primitivo, CAUDEX ou CODEX significava tábua. Na obra de Sêneca pode-se encontrar a explicação de que as tábuas da lei eram chamadas “códice”, por serem, de fato, escritas em tábuas de madeira. O termo se referia, portanto, ao material em que a lei seria escrita e, mais tarde, à própria lei (INFANTI, 2011).

     Assim, embora o termo já fosse utilizado desde a Antiguidade para expressar um simples agrupamento de leis, de materiais dispersos seguindo uma determinada ordem a fim de tornar mais fácil a consulta e o uso prático, foi somente a partir do século XVIII que a palavra Código ganhou o sentido moderno, segundo o qual pode ser descrito como

“Um sistema homogêneo, unitário, racional, que aspira a ser uma construção lógica completa, erigida sob o alicerce de princípios que se supõem aplicáveis a toda a realidade que o direito deve disciplinar.” (OLIVEIRA, 2002. p. 2)

    Segundo Paganini (2016 apud GROSSI, 2009), os Códigos nascem de pretensões tipicamente modernas, as quais se denominam “tendências”: tendem a ser uma fonte unitária, pois traduz a unidade do Estado em que se origina; completa, pois aborda minuciosa e exaustivamente seu objeto de regulação, fornecendo respostas suficientes e possíveis de apreensão pelo intérprete; exclusiva, se sobrepõe a outras fontes quanto à validade e à legitimidade; e autoritária, pois tem papel central na hierarquia das fontes jurídicas.

       No contexto de sua origem é possível afirmar que o “Code Civil” ou Código Civil Francês destacou-se como o primeiro a obter êxito e a influenciar sistemas legais de diversos países. Datado de 1804 e elaborado por uma comissão de juristas instituída por Napoleão exclusivamente com este fim, foi resultado de uma “simbiose dos ideais da Revolução Francesa, do Iluminismo e do Jusnaturalismo do século XVIII, ao mesmo tempo em que refletiu uma longa evolução histórica” (Paganini, 2016).

         Para Fachinni Neto (2013, p. 69 apud GALLO, 1997, p. 114) a tradição herdada pelo Code Civil francês baseou-se substancialmente em quatro pilares:

  1. O direito romano;
  2. O direito consuetudinário;
  3. O direito consagrado nas grandes ordenações setecentistas;
  4. O direito jurisprudencial, especialmente o do Parlamento de Paris, mais influente.

     A partir de então o Direito Civil francês foi dividido em três institutos jurídicos: a família, o contrato e a propriedade. O novo código acabou com os privilégios do Clero e do Estado, garantiu a todos os cidadãos homens a igualdade perante a lei, privou a mulher dos seus direitos individuais, transformou a propriedade em direito inviolável, separou a Igreja e o Estado, promulgou que o casamento somente seria legitimo se celebrado em frente por juiz de paz, legalizou o divórcio, dentre várias outras decisões.

     Durante muito tempo o “Code Civil” exerceu uma função semiconstitucional, pois as estruturas jurídicas mais caras à sociedade burguesa estavam previstas e reguladas mais naquela peça do que nas inúmeras constituições que a França teve (FACHINNI NETO, 2013, p. 71).

    O fato é que este modelo circulou internacionalmente e representou a verdadeira abertura da era das codificações, além de ter vigorado em diversos territórios que estavam sob o domínio francês à época, como Bélgica, Luxemburgo, territórios alemães a oeste do rio Reno, Genebra, Principado de Mônaco, entre outros.

       Até hoje, inopinadamente, está em vigência e serviu e serve de referência para diversos legíferos desde o século XIX.

      Uma vez que o processo de independência política das colônias latino-americanas não representou uma ruptura cultural com a Europa, e que este mesmo processo requeria o uso de novos modelos jurídicos na emergência de sua nova condição de Estados independentes, os países da América Latina acabaram por adotar o modelo francês, em maior ou menor grau.

      Dessa forma, o Brasil também adotou o sistema de codificação das leis, com influência, além do Código Civil francês, do Código Civil alemão e da tradição lusitana (Fachinni Neto, 2013).

       De acordo com Costa (2001),

    “Os códigos não se limitavam a simplesmente compilar a legislação extravagante em um único instrumento legislativo: mais que isso, eles representaram uma tentativa de criar um sistema jurídico racional e coerente”.

       Assim, pode-se dizer que, além de organizar as leis em categorias do Direito (civil, penal, eleitoral, etc.), os códigos visam também estabelecer uma ordem racional no sistema jurídico de modo que todos os indivíduos saibam quais são as leis que pairam sobre todo o País.

       Entretanto, tendo em vista todo o contexto histórico e de ideias em que se assenta o seu surgimento, duas questões são levantadas por Paganini (2016, apud GROSSI, 2009) e merecem reflexão: “a ideia de Código ainda é atual?” e “qual o papel que podemos dar hoje para o futuro do Código?”.

     Percebe-se que os códigos, se não modificados durante certos períodos de tempo, podem ficar desatualizados em relação ao momento em que vivemos. Sob esta ótica deve-se então considerar que as transformações sociais na contemporaneidade ocorrem em um ritmo muito mais acelerado do que ocorriam em séculos anteriores, em razão do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da globalização.

      Outra consideração apresentada por Paganini (2016) é a complexidade das civilizações contemporâneas. Se o Código se propunha a “esgotar todas as articulações humanas em um conjunto de previsões imutáveis e definitivas, está-se agora diante de novas fronteiras políticas, econômicas e tecnológicas”.

       E finalmente, a universalidade que se pretendia quando de sua origem é agora afetada por um contexto político-jurídico muito mais complexo no que se refere à soberania nacional e às relações entre Estados.

    Em síntese, pode-se dizer que a pluralidade e a complexidade que caracterizam os sistemas contemporâneos acabam por prejudicar as pretensões de unidade, completude, previsibilidade exaustiva e imutabilidade do Código. Ao mesmo tempo, a postura passiva que se propunha ao intérprete e aplicador da norma tem sua funcionalidade reduzida neste contexto de complexidade, o que poderia ser interpretado como um abalo em sua superioridade na hierarquia das leis.

      Entretanto, não se pode dizer que tais fatos sejam suficientes para justificar a extinção do Código no direito contemporâneo. Deve-se buscar como alternativa, uma re-significação que torne esta peça compatível com a realidade estabelecida, de complexidade social crescente e acelerado ritmo de transformações. Para Paganini (2016, apud GROSSI, 2009), a proposta é de redimensionar a sua posição na hierarquia das fontes e abandonar as pretensões tipicamente modernas que hoje não mais prosperam.

     Caenegem (2000, p. 19), ao tratar da rigidez como característica típica do Código, faz a seguinte pontuação:

    “Toda codificação coloca, portanto, um dilema: se o código não é modificado, perde todo o contato com a realidade, fica ultrapassado e impede o desenvolvimento social; mas, se os componentes do código são constantemente modificados para adaptar-se às novas situações, o todo perde sua unidade lógica e começa a mostrar divergências crescentes e até mesmo contradições. Os perigos são reais, pois a experiência mostra que a compilação de um novo código é uma tarefa difícil que raramente alcança êxito”.

     Esta pontuação reforça a necessidade de re-significação do Código nos dias atuais. E mais do que isso, para a necessidade de mudanças no âmbito material, no que diz respeito à “formulação de um modelo contemporâneo que seja justificadamente apto a se legitimar nos dias atuais, consideradas a técnica legislativa empregada bem como a técnica hermenêutica pela qual ocorrerá a sua operacionalização por oportunidade de sua interpretação e aplicação ao caso concreto” (PAGANINI, 2016).

    Portanto, a resposta para a pergunta título desse artigo: “existe ainda espaço para os códigos nos dias de hoje?”, seria sim, existe espaço. Entretanto, é necessário inseri-los em um novo quadro e relativizar o conceito atual de sistema jurídico fechado no qual ele atualmente se insere, uma vez que a imutabilidade e rigidez das leis não guardam proximidade com as demandas das sociedades contemporâneas. Em uma realidade de mudanças rápidas, contínuas e profundas, a codificação das normas não pode prescindir da relativização e da discricionariedade judicial, sempre considerada, obviamente, a segurança jurídica, dada a sua importância para o adequado funcionamento do Estado.


Referências Bibliográficas

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